JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO FATO E EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. CIÊNCIA DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata" (v.g. REsp n. 1.257.387/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.09.2013). III - A pretensão surge a partir da ciência da recorrente da negativa de expedição do diploma e não com a publicação do Parecer CNE/CES 139/2007, como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao analisar esta mesma questão. Recurso Especial provido, para determinar que o Tribunal de origem analise novamente a prescrição, tendo como termo inicial a data em que a recorrente teve ciência da impossibilidade da expedição do diploma. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.681.411/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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