- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GRADUAÇÃO EM ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. EXPEDIÇÃO. NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA IRREGULARIDADE DO CURSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE LESADA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca do dano, ou seja, no caso dos autos, da negativa da expedição do diploma, e não na data da publicação do Parecer nº 139/2007 do CNE. No presente caso, como essa informação não constou do acórdão, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que a ora agravante teve ciência da impossibilidade da expedição do diploma. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.681.411/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/12/2017; e AgInt no REsp 1.595.065/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.511/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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