- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de má prestação de serviços educacionais. Na sentença julgou-se extinto o processo em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial deu-se provimento ao recurso para afastar a prescrição determinando-se a prolação de nova decisão na Corte a quo. Em novo julgamento, deu-se provimento a apelação da parte autora. O agravo interno não merece provimento, ainda que por outros fundamentos. II - A matéria relacionada à prescrição foi objeto do recurso especial: REsp 1.718.438. No referido processo, do qual são partes as mesmas destes autos, afastou-se a prescrição com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.213-1.216): "Com relação à alegada contrariedade e negativa de vigência ao art. 189 do Código Civil e aoart.1° do Decreto n. 20.910/32, com razão a recorrente, visto que o aresto vergastado está em confronto com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (v.g.REsp n. 1.257.387/RS, 2a T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.09.2013).Desse modo, na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente ao ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais surge a partir da ciência da negativa de expedição do diploma de conclusão do curso superior e não com a publicação do Parecer CNE/CES 139/2007, como já reconheceu esta Corte ao analisar esta mesma questão. A esse respeito, os seguintes julgados". III - A decisão transitou em julgado (fls. 1.223). Assim, não é cabível a rediscussão da matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1642640/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1386145/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.707.015/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.