JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 05/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. LUCROS CESSANTES. COMISSÕES. ABATIMENTO DE CUSTOS NÃO ESTABELECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, não se constatam os vícios alegados pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A pretensão do embargante no sentido de aplicar a norma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 não merece acolhimento. Além de não apontar efetivo erro material, o que afasta o cabimento de embargos de declaração para rever os honorários, não atentou para o fato de que a importância fixada em 3% sobre o valor da causa, de qualquer forma, atende a regra do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4. O pedido da embargada para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC/2015, não deve ser conhecido, tendo em vista não ter apresentado recurso no momento próprio. Destaco que o acórdão embargado decidiu a matéria, não se confundindo com a hipótese em que o colegiado omite-se em arbitrar os honorários, o que - somente nesse caso - viabilizaria decisão de tal matéria até mesmo de ofício por ter natureza de ordem pública. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.)
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