- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. Hipótese em que se verifica omissão no decisum, em relação à verba honorária. 3. "Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015" (REsp 1.636.124/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017). 4. No caso em exame, não havendo condenação principal, a fixação dos honorários "dar-se-á sobre o valor atualizado da causa", nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015. Em consequência, diante do montante consignado na petição inicial como valor da causa de R$ 500,00, a verba honorária deve ser fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I, III e IV, e § 3º, I, do CPC/2015). 5. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl na AR n. 3.983/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.