JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 05/02/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores - cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, ao Estado e à sociedade como um todo, a quem incumbe financiar a Seguridade Social. A partir de sua finalidade precípua, já se pode antever, com segurança, que o funcionamento hígido do sistema de seguro DPVAT consubstancia interesse que, claramente, transcende ao do beneficiário, sendo, em verdade, de titularidade de toda a sociedade, considerada como um todo. 2. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade, entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do "prêmio") e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT (que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de contrato, não se cuidar. Cuida-se, a toda evidência, de hipótese de responsabilidade legal objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a demonstração, por parte do beneficiário (vítima do acidente automobilístico), de culpa do causador do acidente. 3. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo (esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a atuação das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, adstrita à lei de regência, não é concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro, na medida em que a respectiva arrecadação possui destinação legal específica. 4. Tampouco seria possível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das vítimas de acidente de trânsito  e muito menos do proprietário do veículo a quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT  perante a seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os requisitos estabelecidos na lei. Aliás, a Lei n. 6.194/74, em atendimento a sua finalidade social, é absolutamente protetiva à vítima do acidente, afigurando-se de todo impróprio invocar, para tal escopo, também o CDC, quando ausente relação de consumo. 5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes. (REsp n. 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 5/2/2018.)
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