JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 08/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE A CUSTEAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRELEVÂNCIA DE MENÇÃO AO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste omissão acerca do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, na medida em que, justamente em atenção ao seu teor, a associação demandante, embora sucumbente, não foi condenada aos ônus sucumbenciais, afigurando-se, nesse contexto, absolutamente despicienda a oposição de embargos de declaração, para que o Colegiado, simplesmente, reproduza o aludido preceito legal, que, conforme anotado, foi detidamente observado pelo Órgão julgador. 2. Expresso reconhecimento, pelo Colegiado, de inexistir sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigurando, pois, correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta. E, em se tratando do próprio objeto da lide  afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente , afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados. 2.1 A ausência de concordância, por parte da ora embargante, com os exaurientes fundamentos adotados, assim como a pretensão meramente infringencial, desbordam, in totum, do perfil integrativo do embargos de declaração, não rendendo ensejo a sua oposição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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