- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE OU SUMULADA DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECURSO DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 105, inc. I, alínea "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. 3. É que há a previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, o pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 4. Assim, ao STJ somente competirá, em momento posterior, a análise de eventual divergência entre o acórdão da Turma Nacional de Uniformização com a sua jurisprudência dominante ou sumulada, acerca de questões de direito material, descabendo a interposição de reclamação, como no caso em exame. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 33.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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