- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. Não é cabível o instrumento da reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal ante a previsão expressa de recurso para a TNU, conforme determina o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. Também não se evidencia o cabimento da reclamação contra a decisão da Presidência da TNU, que inadmitiu o incidente de uniformização, sob a perspectiva exposta pelo reclamante, porque o caso dos autos não se amolda às hipóteses tratadas no artigo 988 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a reclamação é destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RI/STJ, não sendo via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela oriunda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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