- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 01/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECEBIMENTO DE "RECURSO ESPECIAL" INTERPOSTO COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. INGRESSO DE RECURSO DE AGRAVO EM "RECURSO ESPECIAL". IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 105, inc. I, alínea "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. É que há a previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, o pedido de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 3. O pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, somente pode ser interposto em face de decisão colegiada proferida pela TNU em questões de direito material, o que não é o caso em exame, por se tratar de decisão monocrática. 4. No sistema jurídico vigente, inexiste previsão de "recurso especial" a ser interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da TNU, sendo que o recebimento de tal "recurso especial" como pedido de uniformização pode ser considerado como apreço pelos princípios informadores do sistema dos JEFs, quando se poderia ter negado seguimento pelo mero fundamento de erro grosseiro. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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