- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 01/02/2018
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CONSORCIADA. CRÉDITOS. INCLUSÃO. PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos gira em torno de definir se atos constritivos e expropriatórios dirigidos contra consórcio de empresas atingem também o patrimônio de sociedade consorciada em recuperação judicial e, nessa hipótese, definir a competência para a realização de referidos atos. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, que exista conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça seu julgamento. 3. No caso concreto, os créditos devidos ao consórcio foram incluídos, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento), no plano de recuperação judicial da consorciada. 4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, cabe ao juízo em que se processa a recuperação judicial fiscalizar o destino dos bens da recuperanda, que devem seguir o que determinado no plano de recuperação aprovado pelos credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. (CC n. 148.932/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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