JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A União sustenta a configuração das hipóteses previstas nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda), permissores da rescisão nos casos de violação a literal dispositivo de lei e naqueles em que a decisão rescindenda estiver fundada em erro de fato. 2. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 3. In casu, o acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo certo que não há nenhuma ilegalidade na submissão do direito à equiparação da pensão, reconhecido à ora ré, à prescrição de trato sucessivo e não à prescrição do fundo de direito. 4. De acordo com o art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. 5. No presente caso, contudo, o debate sobre a prescrição, o reenquadramento do de cujus na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional e a revisão da pensão ocorreu desde a primeira instância e, assim, está descaracterizada a alegação de vício com o fito de rescindir o julgado. 6. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.092/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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