JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO. 1. Trata-se de ação rescisória, com base no art. 485, inciso IX, do CPC, pela qual se busca a desconstituição de acórdão da Sexta Turma, ao argumento de que o decisum teria admitido como existente fato não ocorrido, pois considerou como data da aposentadoria o dia 1º/7/1997, data esta correspondente a adesão ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária, e não a data de 8/11/2000, ocasião que realmente ocorreu a aposentação. 2. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que se admite ação rescisória fundada em erro de fato, quando a "sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º). Precedentes: AR 3.868/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/2/2011 e REsp 1.065.913/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2009. 3. Na hipótese em análise, houve controvérsia no processo rescindendo sobre a data da aposentadoria, uma vez que tanto a inicial como o recurso de apelação da União trouxeram datas diferentes de aposentadoria, bem como pronunciamento judicial, pois o acórdão a quo e o decisum rescindendo entenderam que a aposentadoria havia ocorrido em 1º/7/97. Assim, não está configurado o erro de fato apto a viabilizar a presente ação rescisória. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.717/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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