- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/12/2017, p. 19/12/2017
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO HC 138.822-SP, NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUE RECONHECEU O DIREITO DO PACIENTE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (HC 126292/SP). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de que a decisão desta Corte Superior no julgamento do HC 138.822/SP, onde foi concedida a ordem de ofício ao paciente para determinar que aguardasse o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, foi descumprida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande -SP, que, ao proferir a sentença condenatória, determinou ainda a expedição de mandado de prisão em desfavor do reclamante, antes do trânsito em julgado do feito. 2. Não se verifica contrariedade ao julgado proferido por esta Corte, tendo em vista que a execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado. 3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". 5. Improcedência do pedido. (Rcl n. 31.799/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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