- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/08/2017, p. 31/08/2017
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA POR ESTA CORTE GARANTIDO AO ACUSADO O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO DETERMINANDO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (HC 126.292/SP). DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A determinação de execução provisória lançada no acórdão da apelação, nos termos do decidido pela Suprema Corte nos autos do HC 126.292/SP, não implica em descumprimento do julgado proferido por este Tribunal, em sede de prisão preventiva. Com efeito, "a execução provisória da pena não se confunde com o instituto da prisão cautelar" (Rcl 30.193/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, DJe 16/06/2016). 2. Pedido improcedente. (Rcl n. 33.746/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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