- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL FEDERAL. ACUSAÇÃO DE LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAVAM RETIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DO POSTO DA PRF. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo noticia a inicial, os impetrantes tiveram suas aposentadorias cassadas em razão de terem atendido solicitação de parlamentar estadual para liberar indevidamente veículos que se encontravam retidos nas dependências do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Itaúna. 2. Os impetrantes asseveram que não há ilegalidade nas condutas por eles perpetradas, uma vez que a liberação dos carros ocorreu em atenção às normas legais e regulamentares. Ainda, argumentam não existir sentença penal condenatória, que são ilícitas as provas nas quais lastreada a sanção aplicada e que a cassação das aposentadorias fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Entretanto, não há nos autos documentação que comprove as afirmações acerca da ilegalidade das provas prestadas, tendo sido juntados apenas os autos de infração e notificação e os termos dos depoimentos prestados pelos impetrantes e por testemunhas. 4. As questões trazidas a lume pelos impetrantes são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que torna inviável a sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si. 6. Comungo com o entendimento acima exposto, mas curvo-me ao posicionamento da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, já manifestado em outras oportunidades, quanto à constitucionalidade da pena aplicada, conforme atestam recentes precedentes. A orientação que hoje prevalece no STJ é a de que é legal a sanção de cassação de aposentadoria (MS 20470/DF e MS 20936/DF), de modo que a divergência tem valia apenas como ponto de vista doutrinário minoritário, não suficiente, por enquanto, para servir de fundamento de decisões judiciais. 7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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