- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. PAD. FATO APURADO: TER SE VALIDO DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo noticia a inicial, o ora impetrante, Médico Perito Previdenciário, foi demitido sob o fundamento de ter se valido do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (arts. 117, IX, c/c XIII do art. 132 e 137 da Lei 8.112/1990). 2. O impetrante assevera que inexistiu dolo nas condutas por ele perpetradas, uma vez que os benefícios previdenciários foram concedidos de maneira escorreita, dentro da estrita legalidade. 3. Entretanto, das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora extrai-se que o impetrante foi indiciado por, comprovadamente, favorecer a concessão irregular do benefício auxílio-doença aos segurados João Konjunski, Cícero Gomes da Silva, Israel Souza Cerqueria, Marisa Aparecida Bassichetto e Aparecida Regina Rodrigues Calligares, sem a apresentação da devida documentação necessária para concessão ou manutenção do benefício. E, ainda, que inexistem elementos técnicos que justifiquem a incapacidade por ele declarada, em afronta ao art. 200 da IN/INSS/PRES 20, de 10.10.2007. 4. As questões trazidas a lume pelo impetrante são inegavelmente desafiadoras e controversas, o que torna inviável a sua apreciação na via estreita do Mandado de Segurança, porquanto tal ação, de natureza constitucional, visa a proteger direito líquido e certo já existente e que independe de dilação probatória. 5. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 20.364/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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