- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (VALER-SE DE CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA - ART. 117, IX C/C ART. 132, XIII DA LEI 8.112/1990). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. O impetrante pretende obter a anulação da Portaria que formalizou sua demissão do Serviço Público, suscitando, para tanto, ocorrência de cerceamento de defesa no Processo Administrativo Disciplinar que concluiu pela prática da infração. 2. No caso, não foi demonstrado o cerceamento de defesa, pois, de acordo com as informações da autoridade coatora, restou comprovado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar que a Comissão, de fato, ultimou todas as providências necessárias para a intimação das testemunhas Cícera de Souza e Maria Simone Mariano Alves, sem que, todavia, tenha obtido o sucesso esperado, porquanto as referidas testemunhas não foram encontradas (cf. fls. 431/432 dos autos do PAD) (fls. 1.653). Dest'arte, não há qualquer violação à cláusula do devido processo legal, na qual se inserem a ampla defesa e o contraditório. 3. No que diz respeito à alegada nulidade decorrente do indeferimento da juntada de documentos apresentados pelo impetrante, cabe esclarecer, que é lícito ao Presidente da Comissão Processante denegar a realização de provas de cunho nitidamente protelatório (art. 156, § 1o. da Lei 8.112/1990). Assim, não consubstancia nulidade suscetível de comprometer a apuração de atos ilegais quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa do Servidor, aplicando-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief. 4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 5. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano a alegação de cerceamento de defesa; neste contexto, alterar a conclusão da autoridade julgadora, para decidir que não houve a prática daquelas infrações demandaria dilação probatória, insuscetível na via eleita. 6. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada (demissão), sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias, e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da lide. (MS n. 21.298/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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