- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/12/2017, p. 01/02/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" (REsp 639.498/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias. (MS n. 22.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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