- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material. Não há previsão legal de emprego dos aclaratórios para obter sobrestamento do feito. 2. Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspensão dos processos que tenham como objeto a anistia política. 3. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela oposição de segundos embargos de declaração como forma de retardar o efetivo cumprimento da determinação judicial, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 21.027/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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