JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais teses não estão presentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não se observa no julgado a alegada omissão/contradição, uma vez que ficou devidamente consignado nestes autos, nos pronunciamentos anteriores, que o Tema 839/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, versa sobre: (a) possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999; e (b) saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. Contudo, tais questões não estão em discussão no presente mandamus, mostrando-se inviável o seu sobrestamento. 4. Do acórdão proferido pelo Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 817.338/DF/STF, não consta qualquer determinação de que sejam sobrestados todos os processos que tenham como causa de pedir a anistia política. 5. A ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF já estava contida expressamente na decisão monocrática de e-STJ, fls. 285/295, reiterando tese sedimentada nesta Corte de Justiça, nos casos de anistia política, de que, "nas teses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política, com base na Portaria Interministerial n. 430/2011 e seguintes, não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 6. Nesse contexto, a pretensão manifestamente protelatória da embargante enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no MS n. 23.251/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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