JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A teor do princípio contido no art. 507 do CPC, não é lícito à parte discutir, quando já bem adiantado o desenvolvimento do processo, questões pretéritas - ainda que, em tese, não tratadas - a cujo respeito tenha se operado a preclusão. Admitir tal possibilidade seria violar, a um só tempo, os princípios da solução integral do mérito (art. 4.º do CPC) e da mútua cooperação para a justa decisão em tempo razoável (art. 6.º do CPC). 2. A matéria que a embargante tem por não tratada - "ressalva da Questão de Ordem no MS 15.706/DF, isto é, que fica prejudicada o cumprimento da ordem em caso de anulação da anistia" - estava na decisão monocrática posteriormente agravada, quando reiterou "a farta e já sedimentada jurisprudência" relativa aos anistiados políticos, e nos precedentes alinhados, todos, no sentido de, rememorando a Questão de Ordem no MS 15.706/DF, ressalvar que a "segurança ora concedida restará prejudicada caso sobrevenha, antes do pagamento retroativo, ato administrativo desconstituindo a anistia concedida", e não foi objeto das razões do regimental. 3. Nesse contexto, não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, apenas para rediscutir questão já solvida pela decisão monocrática, isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o próprio Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança que tramita há mais de três anos, em desfavor de impetrante idoso, e em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. Por esta razão, justifica-se a imposição da multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de um por cento (1 %) do valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no MS n. 21.417/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, REPDJe de 27/3/2018, DJe de 02/03/2018.)
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