JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/02/2019, p. 15/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados, situação não ocorrente no caso. 2. O acórdão embargado analisa a possibilidade de o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação legal de bens, ser considerado o único herdeiro, na hipótese em que não há ascendentes e descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, III), situação fática diversa daquela presente no acórdão paradigma, no qual o cônjuge sobrevivente, casado sob regime de separação convencional de bens, concorre com descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, I). 3. O Código Civil prescreve em seu art. 1.845 que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge" e estabelece no art. 1.829 a seguinte ordem de vocação hereditária: descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (inciso I); ascendentes, em concorrência com o cônjuge do falecido (inciso II); cônjuge sobrevivente (inciso III) e colaterais (inciso IV). 4. A lei substantiva civil expressamente estipula que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, definindo no inciso I do art. 1.829 do Código Civil as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente, pois prevê que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança. 5. O aresto embargado, na esteira de precedentes desta Corte, acertadamente preconiza que ao cônjuge viúvo, inexistindo descendentes e ascendentes do falecido, cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento (CC, art. 1.829, III). Incidência da Súmula 168/STJ. 6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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