- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/12/2017
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 19/12/2017, p. 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. A decisão contra a qual se interpôs agravo em recurso extraordinário seria impugnável apenas por meio do agravo interno, a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, como ocorreu. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave. 3. Não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, visto que cabe a esta Vice-Presidência a análise acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, bem como dos recursos decorrentes da referida análise. 4. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RHC n. 64.910/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 9/2/2018.)
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