- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. O recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso extraordinário está previsto no art. 1.030, V, § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC/2015. Esse foi o fundamento do acórdão embargado, que afasta qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.413.504/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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