JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/12/2017
Data de publicação
06/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/12/2017, p. 06/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DADA AO ESTADO PARA EFETUAR REDUÇÃO EM 40% DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PAGO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à comprovação da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O Requerente tem, portanto, o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção da decisão judicial de que se busca suspender os efeitos viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que é imprescindível a comprovação de que a execução da decisão sub judice tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade estatal, para configurar a existência de grave lesão à ordem econômica, justificadora da medida excepcional. 3. No caso, o Requerente se restringe a alegar que a decisão sub judice implicará aumento acentuado de gastos sem previsão orçamentária e afetará as finanças públicas. Não apresenta nenhum valor concreto nem demonstra como, efetivamente, a ordem econômica seria atingida, de modo a inviabilizar a atuação estatal. Limita-se a tecer alegações genéricas, amparadas apenas na assertiva da "notória e propalada a situação precária da situação financeira sentida pelo Estado do Piauí" (fl. 90). 4. No que se refere à alegada ofensa à ordem pública, decorrente do descumprimento dos arts. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, 1.º , § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, e 273, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação desenvolvida pelo Requerente apresenta cunho eminentemente jurídico, pois infirma diretamente os fundamentos da decisão de que se busca a suspensão do efeitos. Essa pretensão, no entanto, deve ser buscada por meio dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, sendo descabido o uso da via suspensiva para tal fim, sob pena de transmudar o instituto em sucedâeno recursal. 5. A concessão da medida suspensiva com alicerce no potencial efeito multiplicador exige, além da comprovação cabal de sua existência, a demonstração de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o que não se verifica na hipótese, sendo insuficientes alegações genéricas sobre eventual concessão de novas liminares de mesma natureza. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.279/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
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