- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/02/2018, p. 20/02/2018
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. DECISÃO DE QUE SE BUSCA SUSPENDER OS EFEITOS, QUE APENAS DETERMINA A OBEDIÊNCIA AOS EXATOS TERMOS DA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, afasta-se a alegação de intempestividade do recurso, tendo em vista que a questão do prazo em dobro para recorrer, inclusive no âmbito da suspensão de liminar e sentença ou segurança, encontra respaldo na jurisprudência da própria Corte Especial, bem como nos demais órgãos julgadores do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a controvérsia foi dirimida com a redação do novo Código de Processo Civil, em seu art. 183, quando diz que "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal ". A exceção à regra do caput também foi prevista no § 2.º do referido artigo, que exige para a não aplicação do benefício de contagem em dobro a menção expressa feita pela lei de regência, o que não se verifica no caso da suspensão de segurança. 2. A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 e art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. O Agravante apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica - incidência ou não do ICMS nas operações interestaduais e seu recolhimento quando gerado por operação anterior, isto é, atribuição do imposto de forma diferida. Tal discussão, que visa infirmar os fundamentos da decisão impugnada, é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal, já que diz respeito exclusivamente ao mérito da causa que tramita em primeiro grau de jurisdição. 4. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, a alegação de que a confirmação em segundo grau de jurisdição no tocante ao afastamento da aplicação das novas cláusulas do TDA (termo de acordo de arroz) causaria grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência não é suficiente, porque lastreada em mera suposição, dando ensejo ao entendimento de que, na verdade, a parte manifesta seu inconformismo com a decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 2.902/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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