JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/12/2017
Data de publicação
06/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/12/2017, p. 06/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O deferimento da contracautela está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. Ainda, a suspensão constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. Grave lesão à ordem pública. Na hipótese dos autos, está em discussão despesa prevista pelo Poder Público e submetida ao disposto nos arts. 58 e seguintes da Lei n.º 4.320/1964. Portanto, inaplicável, na espécie, o sistema de precatórios. Sem a demonstração de que a manutenção dos efeitos do acórdão ora atacado possa comprometer a consecução dos serviços públicos essenciais, não está justificada a interferência no devido processo judicial, sob pena de indevida utilização do incidente como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n. 2.298/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 6/2/2018.)
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