- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 07/08/2018
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. RESSARCIMENTO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE COTA PATRONAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. 1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Seu manejo é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade. 2. A suspensão constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que se busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. 3. Espécie em que a decisão sub judice viabilizou, em cognição sumária, o pagamento de verba de grande monta. Tal determinação, somada ao estado de urgência e penúria econômica, compromete a administração das finanças do Requerente. Em outras palavras, a liberação dos recursos públicos, no caso dos autos, abala a ordem e a economia públicas. 4. Além disso, pretende-se, na ação principal, a repetição de valores. A execução de uma futura sentença de procedência supõe o trânsito em julgado, bem como a inclusão no regime dos precatórios. Assim, a decisão objeto do pedido de suspensão representa o rompimento daquele sistema de pagamento dos débitos públicos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.288/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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