- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 318/STF. 1. O atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República - e art. 5º, inciso XXXV, da Lex Maxima - exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes (Tema 339/STF). 2. As razões de decidir consignadas no aresto impugnado revelam a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou corretamente, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional. 3. O Supremo Tribunal Federal já declarou que não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, tal como pretende a recorrente. 4. Inexiste violação direta ao texto constitucional, visto que o STF, no julgamento do AI 800.074 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/12/2010, consignou a ausência de repercussão geral sobre os requisitos de admissibilidade do mandamus (Tema 318/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 51.720/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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