JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/12/2017
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, j. 19/12/2017, p. 23/03/2018

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG DA MINERADORA SAMARCO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PÚBLICO - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. Controvérsia: Questão de Ordem submetida a julgamento pela Corte Especial em razão da relevância do caso e da questão jurídica subjacente, bem ainda com vistas a prevenir possível divergência entre as Seções acerca da competência para a análise de demanda afeta à tragédia envolvendo o rompimento das barragens da mineradora Samarco, no município de Mariana/MG, ocorrida em 05/11/2015. 1. O procedimento de remessa da questão incidente para a deliberação da Corte Especial está amparado nos ditames expressos do RISTJ (art. 11, inciso XI, combinado com o art. 16, inciso IV), não havendo falar em inadequação procedimental, tampouco em supressão ou subversão de ritos. 2. A competência interna das Seções desta Corte Superior para a análise da questão afeta aos efeitos reparatórios e minimizadores de danos decorrentes do acidente/dano ambiental é aferida pela análise da natureza da relação jurídica litigiosa e dos conceitos de macrobem e microbem, pois as reparações de dano ao macrobem terão sempre uma preponderância de direito público enquanto aquelas atinentes ao dano microbem ambiental serão eminentemente de direito privado. 2.1 A atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão. 2.2 De sua vez, nas hipóteses em que se visualizar a pretensão de restauração/recomposição do meio ambiente em geral (macrobem), nele incluindo todos ou a maior parte dos bens em si, onde não só a reparação individual ou em menor proporção seja o foco, a natureza publicista da demanda fará preponderar a competência da Primeira Seção desta Corte Superior para o trato da questão, nos termos da previsão constante do art. 9º, § 1º, inciso XIV do RISTJ, haja vista que a análise da matéria controvertida perpassa o enfrentamento do direito público em geral (direito difuso). 2.3 A presente contenda, oriunda de cautelar preparatória de ação civil pública (cuja natureza é de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente), manejada pelo Município de Tumiritinga, na qual pretende mitigar as consequências advindas do evento danoso ambiental no que se refere à regularização do fornecimento de água potável à população em geral, serviço público esse de caráter essencial e no qual não está em foco a questão acerca de eventual indenização das pessoas eventualmente atingidas pelo acidente, atrai a norma inserta no art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ e consequentemente a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. Questão de Ordem acolhida para declarar competente para o julgamento do presente feito uma das Turmas componentes da Primeira Seção, determinando-se a sua redistribuição. (QO no REsp n. 1.711.009/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 19/12/2017, DJe de 23/3/2018.)
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