JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
11/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 11/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EXPLORADA PELA MINERADORA "SAMARCO". DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DA AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de Minas Gerais requer a condenação de Samarco Mineração SA, Vale SA e BHP Billiton Brasil Ltda. a reparar danos ambientais causados ao Município de Barra Longa, decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG. 2. O Juízo estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Minais Gerais. Adveio Agravo de Instrumento do Ministério Público, do qual o Tribunal de Justiça do Estado não conheceu, com o fundamento de que a decisão declinatória não se amolda às hipóteses taxativamente descritas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. 3. A Corte Especial do STJ, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, adotou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, na mesma ocasião atribuíram-se a esses precedentes, publicados em 2018, efeitos exclusivamente prospectivos, que não podem incidir no caso dos autos porque a decisão interlocutória da primeira instância foi proferida antes, em 2017. 4. O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1°, da Lei 4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando for essa omissa e, cumulativamente, a solução adotada para a Ação Popular guardar compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo norma expressa em regime processual especial ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento"), não incide o sistema do CPC/2015. 5. Na hipótese dos autos, a controvérsia já foi dirimida pelo STJ no Conflito de Competência 144.922/MG, tendo a Primeira Seção decidido que "a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana". 6. Excetuaram-se, nesse julgado, "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)". A Ação Civil Pública de que cuidam estes autos, todavia, não se enquadra nessas exceções, uma vez que aponta prejuízos a bens integrantes do patrimônio cultural e imaterial da cidade de Barra Longa e da comunidade de Gesteira. Além disso, como acentuou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova em sua decisão declinatória, o pedido feito na Ação Civil Pública que deflagrou este processo "possui conexão em relação àquele, de maior extensão, apresentado na ação civil pública em tramite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais". 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.768.359/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/9/2020.)
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