JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/02/2018
Data de publicação
09/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2018, p. 09/02/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE MULTA PECUNIÁRIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Evidenciado o intuito nitidamente protelatório do recurso, faz-se necessária a incidência de multa pecuniária. 3. Tratando-se de recurso meramente protelatório, certifique-se o trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 846.923/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2018, DJe de 9/2/2018.)
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