- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ENSINO. FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERTIFICAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária demandaria, necessariamente, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido baseou-se em fundamento de índole constitucional (art. 150, VI, alínea c, da CF/88), o que impede o conhecimento do recurso, nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao município apresentar prova impeditiva, modificativa ou extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às entidades de assistência social, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes a essas entidades estão desvinculados da destinação institucional, o que não se verifica no caso. 4. Os dispositivos de lei tidos por violados não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 e 356/STF. 5. Agravo Interno da município não provido. (AgInt no AREsp n. 1.860.030/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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