- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/1973. ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 150, VI, "C", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Não é possível aplicar, no presente caso, o disposto no art. 1.032 do CPC/2015, oportunizando ao recorrente a apresentação de complementação quanto à matéria tida por constitucional. 3. Pacífico o entendimento desta Corte de que é impossível, nesta instância, a análise dos documentos apresentados, a fim de concluir que estão presentes os requisitos do art. 14 do CTN, para a concessão da imunidade tributária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A questão da extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 tem caráter eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 967.580/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
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