- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 20/02/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA UNIDADE FAVORECIDA NAS GUIAS DE GRU. DESERÇÃO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Deixando o recorrente de demonstrar o efetivo e adequado recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo especial, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma da Súmula nº 187 do STJ, segundo a qual é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 3. No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu o recorrente, via recurso especial, foi publicado na vigência do CPC/73, afastando a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, no que tange ao recolhimento das custas com código equivocado. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 768.202/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.