JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
20/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 20/02/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA UNIDADE FAVORECIDA NAS GUIAS DE GRU. DESERÇÃO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Deixando o recorrente de demonstrar o efetivo e adequado recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo especial, impõe-se o reconhecimento da deserção, na forma da Súmula nº 187 do STJ, segundo a qual é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. 3. No caso dos autos, o acórdão contra o qual se insurgiu o recorrente, via recurso especial, foi publicado na vigência do CPC/73, afastando a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, no que tange ao recolhimento das custas com código equivocado. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 768.202/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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