- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU. Consequentemente, constatado erro em qualquer um dos dados a serem obrigatoriamente inseridos nos aludidos documentos, o recurso especial deve ser considerado deserto. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. Não há falar em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas quando do reconhecimento de irregularidades no recolhimento do preparo, em atenção à segurança jurídica e à igualdade do acesso à tutela jurisdicional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 917.286/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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