- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2017
- Data de publicação
- 05/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017, p. 05/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. ART. 511 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). 3. No acórdão embargado, constou expressamente a apresentação apenas dos comprovantes de pagamento, sem a juntada das respectivas guias GRU. 4. O STJ já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção. 5. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento quanto à ausência de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas em virtude da necessidade de obtenção da segurança jurídica e da igualdade do acesso à tutela jurisdicional. 6. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, pois o agravo regimental foi interposto contra decisão publicada aos 11/3/2016, portanto, na vigência do CPC/73, assim como o recurso especial interposto. 7. Não há que se falar em concessão de prazo para a complementação do preparo ou apresentação da guia de pagamento, nos termos do art. 511 do CPC/73, pois a intimação para complementação só é admitida quando pago valor de forma insuficiente e não quando ausentes as guias de recolhimento (GRU), como no caso dos autos. 8. Nos acórdãos paradigmas indicados a pena de deserção foi afastada - existiam outros elementos para a identificação do processo e do recolhimento - sendo que tais elementos não foram encontrados no presente caso, como já consignado no acórdão embargado. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 862.059/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)
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