- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o recorrente, preso cautelarmente desde o dia 2/4/2017, foi condenado pelo crime de furto à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão no regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade. Desproporcionalidade da medida, tempo de prisão cautelar que se aproxima do total da pena imposta. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 90.756/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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