- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRETENSO TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, dada a atipicidade da conduta, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. 3. No caso em exame, foi deflagrada a ação penal em que se imputa a prática de roubo majorado tentado de uma bicicleta a autor posteriormente reconhecido pela vítima. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao recorrente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 157, § 2º, I, c.c. o 14, II, do Código Penal, porquanto presentes todas as suas elementares, o que evidencia a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Para infirmar tal conclusão, por alegada negativa de autoria, bem como o argumento do recorrente no sentido de que se encontrava em seu local de trabalho no momento do crime, seria necessário o exame detido dos elementos de informação amealhados nos autos do inquérito, o que é defeso na via mandamental. 5. Recurso não provido. (RHC n. 90.817/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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