- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que os indícios de autoria encontram-se devidamente descritos, uma vez que o recorrente conhecia os denunciados e apresentou atitude suspeita no momento dos fatos, não sendo possível, neste momento processual, descartar, de plano, sua participação. Com efeito, a alegação de negativa de autoria deverá ser melhor examinada durante a instrução processual, momento adequado para a análise da matéria. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.138/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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