- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. VÍTIMA NÃO OUVIDA. CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA EM INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIOS PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. O fato de a desistência da ouvida da vítima ter ocorrido apenas por parte do Ministério Público e não da defesa configura hipótese de nulidade relativa, que deve ser argüida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação do ato pela preclusão. 3. O livre convencimento do juiz pode decorrer das informações colhidas durante o inquérito policial, nas hipóteses que complementam provas que passaram pelo crivo do contraditório na fase judicial, como ocorreu no caso em questão. 4. O juiz é o destinatário final da prova, portanto, pode indeferir requerimento que julgue ser protelatório. 5. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.938/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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