- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 16/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, §2º, INCISO I, CP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Na espécie, não há falar em nulidade na ausência de intimação da defesa do pedido de diligências formulado pelo Ministério Público após finda a instrução criminal, porquanto, consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não se configura nulidade de ato processual se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.773/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
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