JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, bem como quando há erro material a ser sanado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso em exame, corrige-se erro material para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental. 3. "A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa" (AgRg na PET nos EDcl no AgRg no AREsp 544.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015). 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração para sanar erro material e reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega provimento, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de publicação. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 346.045/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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