- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SUPERADA A MATÉRIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ficou prejudicado pedido de trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa para o prosseguimento do processo, após a prolação de sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade da réu." (HC 465.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). 3. Hipótese em que o tema relativo à revogação da segregação cautelar, mantida pela sentença superveniente em razão da persistência dos motivos ao tempo da prisão, já foi alvo de análise em habeas corpus conexos ao presente, impetrados individualmente por cada recorrente, demonstrando ser mera reiteração de pedido. 4. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, é imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 5. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 6. No caso em exame, verifica-se a idoneidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica, pois descrita, claramente, a situação objeto da investigação, com a indicação e qualificação dos investigados, justificando a sua necessidade e demonstrando haver indícios razoáveis da autoria e materialidade das infrações penais punidas com reclusão (no caso, o crime de organização criminosa, sendo esta integrada ao Primeiro Comando da Capital - PCC), além de não se poder promover as investigações por outro meio, para elucidação dos fatos criminosos. 7. Writ não conhecido. (HC n. 432.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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