- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/1996. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de indispensabilidade, e sendo obedecidos os princípios da necessidade e da proporcionalidade, e mediante decisão fundamentada, é possível a prorrogação das interceptações telefônicas. II - Admite-se a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. III - A análise da pretensão recursal ? no sentido de que deve haver absolvição por falta de provas, ou de alteração da pena ? demandaria, de fato, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV - Muito embora os recorrentes tenham indicado os dispositivos de lei federal infraconstitucional tidos por violados, não houve demonstração clara do modo como teriam sido violados, devendo ser mantida, in casu, a aplicação do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 431.316/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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