- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 05/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ARGUMENTO DE QUE TERIAM SIDO REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO AUTORIZADA POR DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO ADEQUADO. PERDIMENTO DE BENS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 568 DO CPP. ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. I. - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a decisão de pronúncia. II - Quanto ao argumento de que as interceptações telefônicas, no caso, não teriam sido autorizadas, aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. III - O eg. Tribunal a quo afirmou a robustez do material investigatório que justificou a necessidade das interceptações. Ademais, consignou a Corte de origem que as escutas tinham por objetivo não somente a apuração acerca da prática da jogatina, mas, também, de outros crimes. IV - Assim, a análise da insuficiência do conjunto probatório a justificar a realização das escutas não é permitida nesta quadra processual, na linha do que dispõe a Sumula 7 desta Corte. V - É pacífico o entendimento, nesta Superior Corte de Justiça, de que o prazo das interceptações telefônicas pode ser prorrogado, desde que fundamentadas as decisões de renovação, como ocorrido na espécie. (Precedentes). VI - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese. (Precedentes). VII - Se a condenação pelo delito de corrupção ativa encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. VIII - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. IX - Na situação destes autos, verifico que o aumento da pena em razão das circunstâncias do crime está, de fato, fundamentada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo - administração de sistema de oferta de propina a agentes públicos. X - No que diz respeito à ilegalidade da determinação de perdimento de bens, também se aplica, no caso, o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. XI - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.401.838/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.