- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). NULIDADE. IMPLEMENTO DA DECADÊNCIA. DELITO COMETIDO COM ABUSO DE PÁTRIO PODER. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, § 1º, II, DO CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, é pública e incondicionada a ação penal referente aos crimes contra os costumes quando praticados pelo detentor do pátrio poder, padrasto, tutor ou curador da vítima. Inteligência do artigo 225, §1º, II, do Código Penal .Precedentes. 2. In casu, constatada a suposta participação e influência do genitor da vítima para a prática dos delitos sexuais praticados, o crime se procede mediante ação penal pública incondicionada, motivo pelo qual não há falar em decadência por ausência de representação da ofendida ou do representante legal, fato que, enquadrado na hipótese do art. 225, § 1º, II, do CP, antiga redação, evidencia a legitimidade do órgão ministerial para a propositura da ação. IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS QUE OSTENTEM FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nos crimes sexuais, a idade da vítima pode ser atestada por documentos que ostentem fé pública, diversos da certidão de nascimento. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA COM AS ALTERAÇÃO INSERIDAS PELA LEI N. 12.015/09. FALTA DE INTERESSE. 1. Inexiste interesse de agir do agravante quanto ao pleito de aplicação da pena mais benéfica, uma vez que as instâncias de origem já consideraram tal sanção na dosimetria da pena estabelecida ao agravante. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.109.808/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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