- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 225 DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PADRASTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal. 2. Não se pode condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de criança, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 3. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do art. 225 do CP, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, tido por violado, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 4. Ademais, mesmo que assim não fosse, a Corte de origem concluiu que a relação entre o apelante e a vítima era de padrasto e enteada, porquanto ele casara-se com a mãe da outrora menina e esta vivia sob a autoridade do casal (e-STJ fls. 817), incidindo o art. 225, §1º, inciso II, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para afastar do acusado sua condição de padrasto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ainda que se admitisse a tese levantada pelo acusado, e a condição de padrasto fosse afastada, a ação penal continuaria a ser pública incondicionada. Isto porque, a vítima sofreu abusos dos cinco aos doze anos, aplicando-se à espécie o entendimento jurisprudencial acima. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.107.534/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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