- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 2. No caso em apreço, trata-se de crimes sexuais praticados contra vítima que contava com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, de modo que, ainda que praticados antes da Lei n. 12.0158/09, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima e/ou extinção da punibilidade pela decadência. 3. É absolutamente irrelevante a idade que a vítima possuía quando levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois, por se tratar de ação penal púbica incondicionada, não se aplica nenhum prazo decadencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.019.565/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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